O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
arts. 2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Lagoa do André e Milagres",
com área registrada dois mil, duzentos e quarenta
e três hectares, doze ares e oitenta centiares, e
área medida de dois mil, duzentos e noventa e oito
hectares, trinta e três ares e treze centiares, situado
no Município de Baianópolis, objeto do Registro no
R-1-248, Livro 2-B, Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/no 54160.002527/2004-05);
II - Fazenda Agropam", com área registrada
de dois mil hectares, e área medida de dois mil, duzentos
e setenta hectares e dezessete ares, situado no Município
de Baianópolis, objeto do Registro no
R-1-256, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/no 54160.002530/2004-11);
III - "Fazenda Patalim", com área registrada
de trezentos e oito hectares, nove ares e cinqüenta
e dois centiares, e área medida de trezentos e vinte
e seis hectares, trinta e quatro ares e vinte e cinco
centiares, situado no Município de Jandaíra, objeto
do Registro no R-1-4.060, fls. 412,
Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Rio Real, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no
54160.002414/2003-49);
IV - "Fazenda Lagoa do André e Milagre",
com área registrada de quatro mil e quinhentos hectares,
e área medida de quatro mil, seiscentos e noventa
e sete hectares, noventa e nove ares e setenta e sete
centiares, situado no Município de Baianópolis, objeto
do Registro no R-1-290, Livro 2-RC,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no
54160.002531/2004-65); e
V - "Fazenda Unida", com área registrada
de sessenta e três hectares e oito ares, e área medida
de setenta e dois hectares, cinqüenta e três ares
e noventa centiares, situado no Município de Encruzilhada,
objeto dos Registros nos R-2-3.132,
fls. 121/121v, Livro 2-MR e R-2-3.283, fls. 72, Livro
2-NR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Encruzilhada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no
54160.000036/2003-31).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de janeiro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto