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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Todos os Santos e Borracha", com área
de setecentos e quarenta e dois hectares, cinqüenta
ares e dezesseis centiares, situado no Município de
Sigefredo Pacheco, objeto das Matrículas nos
4.237, fls. 443, Livro 2-Q e 5.283, fls. 353, Livro
2-S, do Cartório do 1o Ofício da
Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 54380.003312/2001-66);
II - "Santa Isabel", com área de mil, cento
e sessenta e dois hectares, quarenta e seis ares e
noventa centiares, situado no Município de Teresina,
objeto da Matrícula no 33.582, Ficha
01, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício
da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 54380.001233/2003-82);
e
III - "Curvinas", com área de mil, trezentos
e sessenta e sete hectares, situado nos Municípios
de Alvorada do Gurguéia e Cristino Castro, objeto
dos Registros nos R-10-583, fls.
230, Livro 2-D e R-2-1.047, fls. 128, Livro 2-D, do
Cartório do 1o Ofício da Comarca
de Cristino Castro, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no
54380.000085/2004-60).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.2005
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