Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Todos os Santos e Borracha", com área de setecentos e quarenta e dois hectares, cinqüenta ares e dezesseis centiares, situado no Município de Sigefredo Pacheco, objeto das Matrículas nos 4.237, fls. 443, Livro 2-Q e 5.283, fls. 353, Livro 2-S, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.003312/2001-66);

        II - "Santa Isabel", com área de mil, cento e sessenta e dois hectares, quarenta e seis ares e noventa centiares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula no 33.582, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001233/2003-82); e

        III - "Curvinas", com área de mil, trezentos e sessenta e sete hectares, situado nos Municípios de Alvorada do Gurguéia e Cristino Castro, objeto dos Registros nos R-10-583, fls. 230, Livro 2-D e R-2-1.047, fls. 128, Livro 2-D, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000085/2004-60).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.2005

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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