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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Telha", com área de mil, cento
e trinta e seis hectares e oitenta ares, situado no
Município de Mirandiba, objeto do Registro no
R-1-1.225, fls. 154, Livro 2-E, do Cartório Único
da Comarca de Mirandiba, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-29/no 54141.000787/2003-85);
II - "Fazenda Poço das Éguas", com área
de mil, seiscentos e cinqüenta e seis hectares, dezessete
ares e vinte e cinco centiares, situado no Município
de Petrolina, objeto do Registro no
R-1-44.137, fls. 17, Livro 2, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-29/no 54141.000982/2004-96);
III - "Fazenda Três Irmãos", com área de
oitocentos e oitenta e quatro hectares e cinco ares,
situado no Município de Serra Talhada, objeto da Matrícula
no 579, fls. 62, Livro 2-E, do Cartório
do 1o Ofício da Comarca de Serra
Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000267/2004-53); e
IV - "Fazenda Catolé", com área de setecentos
e trinta e oito hectares, sessenta e três ares e trinta
e cinco centiares, situado no Município de Serra Talhada,
objeto das Matrículas nos 4.815,
fls. 72v, Livro 3-G; 10.658, fls. 19v, Livro 3-P;
13.855, fls. 50v, Livro 3-U e 13.856, fls. 50v, Livro
3-U, do Cartório do 1o Ofício da
Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-29/no 54141.000264/2004-10).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica
autorizado a promover as desapropriações dos imóveis
rurais de que trata este Decreto, na forma prevista
na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.2005
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