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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Patizinho", com área registrada
de oitocentos e setenta e um hectares e vinte ares,
e área medida de novecentos e vinte e nove hectares,
trinta e nove ares e setenta centiares, situado no
Município de Esplanada, objeto da Matrícula no
6.744, fls. 104v/105, Livro 3-F, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/no 54160.001652/2004-90);
II - "Fazenda Rocinhas, Capão ou Cedro",
com área registrada de catorze mil, cento e dezesseis
hectares e sessenta e um ares e área medida de dez
mil e quarenta hectares, sessenta e nove ares e dois
centiares, situado no Município de Olhos D'Água, objeto
dos Registros nos R-4-1.992, fls.
18, Livro 2-2-D; R-4-3.483, fls. 200, Livro 2-1-L
e Matrícula no 9.214, fls. 28v,
Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.001349/2000-55);
III - "Fazenda Cachoeirinha", com área registrada
de mil, quatrocentos e cinqüenta e três hectares,
sete ares e oitenta centiares, e área medida de mil,
seiscentos e cinqüenta e três hectares, vinte e quatro
ares e oitenta e sete centiares, situado no Município
de Prata, objeto do Registro no
R-1-858, fls. 67, Livro 2-E, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais
(Processo INCRA/SR-06/no 54170.001310/2004-52);
IV - "Fazenda Monte Alegre", com área de
mil, novecentos e sessenta e nove hectares e trinta
ares, situado no Município de Salgueiro, objeto do
Registro no R-1-3.013, fls. 164,
Livro 2-I, do Cartório do 1o Ofício
da Comarca de Salgueiro, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-29/no 54141.000302/2004-34);
V - "Fazenda Recanto", com área de mil,
cento e sessenta e oito hectares, situado no Município
de Pacatuba, objeto do Registro no
R-3-084, fls. 123, Livro 2-B, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Pacatuba, Estado de Sergipe
(Processo INCRA/SR-23/no 54370.000553/2004-15);
e
VI - "Fazenda São Carlos", com área de trezentos
e trinta e dois hectares e setenta e cinco ares, situado
no Município de Itaporanga D’Ajuda, objeto da Matrícula
no 3.155, fls. 84, Livro 3-E, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São
Cristóvão, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no
54370.001317/2000-49).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2005
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