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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O inciso
VIII do art. 1o do Decreto de 24
de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial
da União de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, que
declara de interesse social, para fins de reforma
agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"VIII
- "Fazenda Capão Quente" - parte, com área de
mil, setecentos e oitenta e oito hectares e trinta
e dois ares, situado no Município de Guapé, objeto
dos Registros nos R-1-4.912,
Ficha 1, Livro 2; R-1-4.913, Ficha 1, Livro 2;
R-1-5.006, Ficha 1, Livro 2; R-1-5.005, Ficha
1, Livro 2 e R-1-5.341-A, Ficha 1, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Guapé, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.010.590/2002-25)." (NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.2005
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