Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

       Art. 1o  O inciso VIII do art. 1o do Decreto de 24 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - "Fazenda Capão Quente" - parte, com área de mil, setecentos e oitenta e oito hectares e trinta e dois ares, situado no Município de Guapé, objeto dos Registros nos R-1-4.912, Ficha 1, Livro 2; R-1-4.913, Ficha 1, Livro 2; R-1-5.006, Ficha 1, Livro 2; R-1-5.005, Ficha 1, Livro 2 e R-1-5.341-A, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.010.590/2002-25)." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.2005

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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