|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184
da Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma
agrária, nos termos dos arts.
18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São João
Casa Nova", com área registrada de três mil, duzentos
e sessenta e sete hectares, e área medida de dois
mil, quinhentos e dezesseis hectares, trinta e três
ares e setenta centiares, situado no Município de
Ourolândia, objeto do Registro no
R-1-174, fls. 174, Livro 2 e Matrícula no
29.171, fls. 80, Livro 3-Y, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/no 54160.002167/2003-52);
II - "Sítios Cajazeira,
Bananeira e Mororó", com área de mil, cento e setenta
e três hectares e trinta e três ares, situado nos
Municípios de Pedra Branca e Boa Viagem, objeto das
Matrículas nos 396/79, fls. 98,
Livro 2-A; 397/79, fls. 99, Livro 2-A, do Cartório
do 2o Ofício da Comarca de Pedra
Branca e 2.591, Livro 2-J, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Boa Viagem, Estado do Ceará
(Processo INCRA/SR-02/no 54130.002804/2003-48);
III - "Fazenda Puxa",
com área de dois mil, cento e cinqüenta e cinco hectares
e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Granja
e Viçosa do Ceará, objeto da Matrícula no
1.585, fls. 105/105v, Livro 2-E, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do
Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002297/2004-23);
IV - "Fazenda Colônia
Três Irmãs", com área de cento e setenta e dois hectares
e trinta e cinco ares, situado no Município de Pancas,
objeto do Registro no R-1-1.451-A,
Livro 2-A10, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo (Processo
INCRA/SR-20/no 54340.000771/2004-15);
V - "Raposa, São Benedito,
São José e Frexeira" - parte, com área de dez mil,
seiscentos e cinqüenta e nove hectares, quarenta e
três ares e cinqüenta e quatro centiares, situado
no Município de Codó, objeto do Registro no
R-1-334, fls. 34, Livro 2-A-2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Codó, Estado do Maranhão
(Processo INCRA/SR-12/no 54230.003237/2001-57);
VI - "Torrão e Muquém",
com área de seiscentos e oitenta hectares, cinqüenta
e seis ares e setenta e cinco centiares, situado no
Município de Central do Maranhão, objeto da Matrícula
no 296, fls. 171/172, Livro 2-A,
do Cartório do 1o Ofício de Mirinzal,
Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão (Processo
INCRA/SR-12/no 54230.005577/2003-84);
VII - "Fazenda Taboleirinho",
com área de novecentos e trinta e seis hectares, situado
no Município de Salgueiro, objeto dos Registros nos
R-9-2.190, fls. 65, Livro 2-H e R-4-2.522, fls. 242,
Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Salgueiro, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000886/2004-48); e
VIII - "Fazenda Vitória",
com área de sete mil, setecentos e vinte hectares
e trinta ares, situado no Município de Apiaí, objeto
dos Registros nos R-48-202, Ficha
01, Livro 2 e R-6-2.969, Ficha 01, Livro 2, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Apiaí, Estado
de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no
54190.000710/2003-20).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 29.3.2005
|