|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Açudinho", com área de dois
mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares e oitenta
e nove ares, situado no Município de Russas, objeto
da Matrícula no 2.562, fls. 08/08v,
Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no
54130.001678/2004-95);
II - "Fazenda São José e Segredo", com área
de quatro mil, cento e quarenta e três hectares e
setenta ares, situado no Município de Russas, objeto
das Matrículas nos 037, Ficha 01,
Livro 2, do Cartório do 3o Ofício
da Comarca de Russas e 162, fls. 162, Livro 2-A, do
Cartório do 2o Ofício da Comarca
de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no
54130.001679/2004-30); e
III - "Fazenda Valparaíso", com área de
quatro mil e sessenta e oito hectares, situado no
Município de Santa Quitéria, objeto do Registro no
R-21-743, Ficha 01/03v, Livro 2-A, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria,
Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no
54130.001852/2004-08).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2005
|