|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Arco-Iris", com área registrada
de trezentos e trinta e um hectares, setenta e seis
ares e noventa centiares, e área medida de trezentos
hectares, oitenta e cinco ares e sessenta e nove centiares,
situado nos Municípios de Itajuípe e Ilhéus, objeto
do Registro no R-8-816, Livro 2,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajuípe,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no
54160.003497/2004-46);
II - "Fazenda São Miguel e Palestina", com
área de seiscentos e sessenta e oito hectares, seis
ares e trinta centiares, situado no Município de Mimoso
do Sul, objeto dos Registros nos
R-1-4.072, fls. 104, Livro 2-S; R-1-5.003, fls. 57,
Livro 2-W e R-6-6.655, fls. 194, Livro 2-AC, Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul,
Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no
54340.000804/2003-38);
III - "Fazenda Periperi", com área de dois
mil, quatrocentos e trinta hectares, situado no Município
de Amarante do Maranhão, objeto dos Registros nos
R-1-2.660, fls. 269, Livro 2-N e R-1-322, fls. 31,
Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão (Processo
INCRA/SR-12/no 54234.000605/2004-18);
IV - "Fazenda Água Amarela", com área de
mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco hectares e sessenta
ares, situado no Município de Estreito, objeto dos
Registros nos R-2-1.286, fls. 89,
Livro 2-A-5; R-2-1.285, fls. 88, Livro 2-A-5 e R-2-1.287,
fls. 90, Livro 2-A-5, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Estreito, Estado do Maranhão
(Processo INCRA/SR-12/no 54234.000564/2004-60);
V - "Piratinga e São Cristóvão", com área
registrada de dois mil, cento e quarenta e três hectares
e oito ares, e área medida de dois mil, trezentos
e setenta e nove hectares, cinqüenta e quatro ares
e vinte e sete centiares, situado no Município de
Formoso, objeto das Matrículas nos
689, Ficha 689, Livro 2; 690, Ficha 690, Livro 2 e
691, Ficha 691, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais
(Processo INCRA/SR-28/no 54700.000152/2004-86);
VI - "Fazenda Baía do Sol", com área de
oitocentos e quarenta e oito hectares, cinqüenta e
um ares e dois centiares, situado no Município de
Belém, objeto da Matrícula no 77,
fls. 77, Livro 2, do Cartório do 2o
Ofício da Comarca de Belém, Estado do Pará (Processo
INCRA/SR-01/no 54100.002007/2003-18);
VII - "Fazenda Lagoa do Barro", com área
de mil, oitenta e cinco hectares, noventa e dois ares
e sessenta centiares, situado no Município de Teresina,
objeto das Matrículas nos 38.327,
fls. 143/144, Livro 3-Z-C e 38.242, fls. 128/129,
Livro 3-Z-C, do Cartório do 1o Ofício
da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 54380.001088/2004-11);
e
VIII - "Fazenda Poço", com área de novecentos
e cinqüenta e oito hectares, cinqüenta e oito ares
e trinta e quatro centiares, situado no Município
de Piripiri, objeto das Matrículas nos
5.301, fls. 77v/78, Livro 3-B e 5.303, fls. 77v/78,
Livro 3-B, do Cartório do 1o Ofício
da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 21680.003064/96-19).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2005 -
Edição extra
|