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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição,
e nos termos dos arts. 2o da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho
de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Santa Maria", com área registrada
de mil, sessenta e nove hectares e vinte ares e área
medida de mil, duzentos e setenta e quatro hectares
e dez ares, situado no Município de Adustina, objeto
das Matrículas nos 10.615, fls.
216/217, Livro 3-J; 11.508, fls. 241/142, Livro 3-L
e 83, fls. 83, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-23/no 54370.000276/2003-60);
II - "Fazenda Piscamba e Mato Fundo", com
área de mil, quatrocentos e dois hectares, onze ares
e vinte centiares, situado no Município de Cristalina,
objeto do Registro no R-4-6.526,
fls. 188, Livro 2-W, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo
INCRA/SR-04/no 54700.001029/2004-82);
III - "Fazenda Sanharão, Perobas e Inhumas",
com área registrada de três mil, novecentos e oitenta
e quatro hectares e vinte e dois ares e área medida
de quatro mil, cento e noventa e sete hectares, quarenta
e seis ares e sessenta e oito centiares, situado no
Município de Campina Verde, objeto dos Registros nos
R-27-651, fls. 52, Livro 2-C; R-10-7.733, fls. 66,
Livro 2-AD; R-16-653, Ficha 4, Livro 2; R-29-652,
fls. 53, Livro 2-C; R-12-848, fls. 251, Livro 2-C;
R-1-11.122, Ficha 1, Livro 2; R-1-10.111, fls. 111,
Livro 2-AM e R-7-5.206, fls. 194, Livro 2-S, do Cartório
de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Campina
Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.003267/2002-04);
IV - "Fazenda Bacuryzinho", com área de
mil e sessenta e quatro hectares e oitenta ares, situado
no Município de São João do Araguaia, objeto dos Registros
nos R-10-271, fls. 1/2, Livro 2-A
e R-8-272, fls. 1 e 3, Livro 2-A, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo
INCRA/SR-27/no 54600.001514/2001-31);
V - "Fazenda Água da Saúde", com área de
mil, oitocentos e um hectares e cinqüenta ares, situado
nos Municípios de Itupiranga e Novo Repartimento,
objeto da Matrícula no 98, fls.
01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itupiranga, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no
54600.001986/2003-56); e
VI - "Fazendas Reunidas Recreio", com área
de setecentos e oitenta e um hectares, quarenta e
quatro ares e oitenta centiares, situado no Município
de Pilar, objeto das Matrículas nos
1.182, fls. 59, Livro 2-G; 1.183, fls. 60, Livro 2-G;
1.184, fls. 61, Livro 2-G; 1.185, fls. 62, Livro 2-G
e Registros nos R-1-998, fls. 27,
Livro 2-E; R-3-1.017, fls. 48, Livro 2-E; R-2-1.017,
fls. 48, Livro 2-E; R-1-1.017, fls. 48, Livro 2-E;
e R-4-1.017, fls. 48, Livro 2-E, do Cartório de Notas
e Registro de Imóveis da Comarca de Pilar, Estado
da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no
54320.000462/2003-94).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2005 -
Edição extra
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