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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Corocoçó e Lagoa do Timburana",
com área de trezentos e setenta e quatro hectares,
situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro
no R-2-2.187, fls. 86v, Livro 2-M,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim,
Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000568/2004-87);
II - "Terra de Esperança", com área de quatro
mil, duzentos e noventa e sete hectares e oitenta
ares, situado no Município de Governador Dix-Sept
Rosado, objeto da Matrícula no 801,
fls. 30v, Livro 2-A-7, do Cartório do Único Ofício
de Notas da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado,
Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no
54330.001608/98-07); e
III - "Fazenda Itú e Santa Maria", com área
de dezoito mil, duzentos e setenta e quatro hectares
e sessenta ares, situado nos Municípios de Ipanguaçú,
Afonso Bezerra e Angicos, objeto dos Registros nos
R-1-101, fls. 54v, Livro 2-A, do Cartório Único de
Ipanguaçú, Comarca de Assu; e R-1-189, fls. 177, Livro
2-B, do Cartório Único da Comarca de Afonso Bezerra,
Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no
54330.000085/00-23).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005
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