|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
arts. 2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Grotão", com área de quinhentos
e vinte e nove hectares e setenta ares, situado no
Município de Estância, objeto dos Registros nos
R-2-4.073, fls. 4.073, Livro 2; R-2-4.074, fls. 4.074,
Livro 2; R-4-4.075, fls. 4.075, Livro 2; R-4-4.076,
fls. 4.076, Livro 2; R-5-4.322, fls. 4.322, Livro
2; R-5-4.323, fls. 4.323, Livro 2; R-1-5.773, fls.
5.773, Livro 2; R-1-5.781, fls. 5.781, Livro 2; R-1-5.817,
fls. 5.817, Livro 2 e R-6-825, fls. 825, Livro 2,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância,
Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no
54370.000247/2001-36);
II - "Fazenda Bom Pastor", com área de trezentos
e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado
no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro
no R-1-2.821, fls. 2.821, Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no
54370.000638/2004-01);
III - "Fazenda Caibro", com área de trezentos
e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado
no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro
no R-1-2.819, fls. 2.819, Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no
54370.000637/2004-59); e
IV - "Fazenda Gruta Escura", com área de
duzentos e vinte e nove hectares e vinte ares, situado
nos Municípios de Cedro de São João e Aquidabã, objeto
dos Registros nos R-1-287, fls.
90, Livro 2-A e R-2-288, fls. 91, Livro 2-A, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Cedro de São
João, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no
54370.000494/2003-02).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005
|