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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
arts. 2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA :
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Santa
Inês", com área de mil, seiscentos e oitenta e três
hectares, quarenta e quatro ares e oitenta e oito
centiares, situado no Município de Caiapônia, objeto
dos Registros nos R-11-696, fls.
136v, Livro 2-Y; R-12-697, fls. 137v, Livro 2-Y; R-12-345,
fls. 287, Livro 2-AH; e R-7-159, fls. 159, Livro 2-A,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia,
Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no
54150.001230/2003-52);
II - "Fazenda Califórnia", com área de dois
mil, seiscentos e quinze hectares, sessenta e três
ares e vinte centiares, situado no Município de Bom
Jardim de Goiás, objeto do Registro no
R-2-4.298, fls. 108, Livro 2-U, do Cartório de Registro
de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças,
Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no
54150.001228/2003-83); e
III - "Fazenda Ferrão III", com área de
seiscentos e vinte e nove hectares e quarenta e nove
centiares, situado no Município de Mutunópolis, objeto
da Matrícula no 1.321, fls. 49,
Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Estrela do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no
54150.001576/2004-31).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005
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