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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184
da Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma
agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Marumbi",
com área de cinco mil, trezentos e trinta e um hectares,
doze ares e treze centiares, situado no Município
de Vila Bela da Santíssima Trindade, objeto do Registro
no R-1-10.362, fls. 01, Livro 2,
do Cartório do 1o Ofício da Comarca
de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso (PROC/INCRA/SR-13/No
54240.002238/99-15).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes no imóvel referido no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata este Decreto, na forma prevista
na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente, previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.2005
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