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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Seringal Equador", com área de dois
mil hectares, situado no Município de Epitaciolândia,
objeto do Registro no R-4-104, fls.
100, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Xapuri, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no
54260.001176/2004-89);
II - "Fazenda Queimadas", com área de quatrocentos
e cinco hectares, trinta e quatro ares e setenta e
um centiares, situado no Município de Viçosa do Ceará,
objeto do Registro no R-1-1.038,
fls. 139, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará (Processo
INCRA/SR-02/no 54130.002295/2004-34);
e
III - "Fazenda Colange", com área de quatrocentos
e noventa e oito hectares e cinqüenta e dois ares,
situado no Município de Muqui, objeto do Registro
no R-13-273, fls. 73, Livro 2-B,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muqui,
Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no
54340.001115/2002-60).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2005
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