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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Santa Rosa", com área de quatro mil,
duzentos e cinqüenta e dois hectares e sessenta ares,
situado no Município de Coroatá, objeto da Matrícula
no 4.678, fls. 50, Livro 2-AB, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coroatá,
Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no
54230.000244/99-30);
II - "Itaipu", conhecido como "Fazenda Bom
Jesus", com área de dois mil e quarenta hectares,
situado no Município de Rosário, objeto do Registro
no R-1-949, fls. 157, Livro 2-F,
do Cartório do 1o Ofício da Comarca
de Rosário, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no
54230.004972/2003-40);
III - "Fazendas Berro D'Água e outros",
com área de mil, setecentos e setenta e cinco hectares,
treze ares e vinte e cinco centiares, situado no Município
de Coromandel, objeto dos Registros nos
R-1-11.354, fls. 46, Livro 2-AO; R-9-7.622, fls. 120,
Livro 2-W; R-5-10.208, fls. 132, Livro 2-AI; R-6-10.766,
fls. 53, Livro 2-AL; R-25-6.142, fls. 134, Livro 2-T;
R-32- 4.870, fls. 57, Livro 2-P; R-6-9.874, fls. 95,
Livro 2-AH; R-10-4.636, fls. 121, Livro 2-O; R-7-4.548,
fls. 33, Livro 2-O e R-27-5.448, fls. 38, Livro 2-R,
do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Coromandel,
Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.010362/2002-56);
IV - "Fazenda Paciência, Pilão e Grotão",
com área de quatrocentos e sessenta e um hectares,
vinte e um ares e nove centiares, situado no Município
de Uberlândia, objeto dos Registros nos
R-1-31.160, Ficha 01, Livro 2; R-1-31.163, Ficha 01,
Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o
Ofício da Comarca de Uberlândia e R-2-26.244, Ficha
01, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício
da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo
INCRA/SR-06/no 54170.000464/2004-25);
V - "Fazenda Pioneira", com área de dois
mil, trinta e um hectares, noventa e nove ares e noventa
e quatro centiares, situado no Município de Pacajá,
objeto do Registro no R-3-80, Ficha
80, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Pacajá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no
54107.000748/2004-85);
VI - "Fazenda Bela Vista", com área de trezentos
e sessenta e três hectares, situado no Município de
Santo Amaro das Brotas, objeto da Matrícula no
6.552, fls. 06, Livro 3-M, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Maruim, Estado de Sergipe
(Processo INCRA/SR-23/no 54370.000519/2004-41);
VII - "Fazenda Capivara", com área de mil,
cento e setenta e cinco hectares e vinte ares, situado
no Município de Estância, objeto do Registro no
R-1-129, fls. 129/2, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe
(Processo INCRA/SR-23/no 54370.000489/2003-91);
VIII - "Fazenda Fortaleza", com área de
trezentos e vinte e três hectares, cinqüenta e três
ares e oitenta e oito centiares, situado nos Municípios
de Boa Esperança do Sul e Bocaina, objeto das Matrículas
nos 9.332, fls. 103, Livro 3-I;
6.480, fls. 168, Livro 3-F; 9.337, fls. 105, Livro
3-I; 8.650, fls. 186, Livro 3-H; 9.336, fls. 105,
Livro 3-I; 11.952, fls. 149, Livro 3-M; 11.668, fls.
57, Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Jaú; 5.868, fls. 25, Livro 3-S e 6.418,
fls. 48, Livro 3-T, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo
(Processo INCRA/SR-08/no 54190.001227/2004-43);
e
IX - "Fazenda São Bento", com área de oito
mil, cento e quarenta hectares e trinta e sete ares,
situado no Município de Peixe, objeto da Matrícula
no 2.517, fls. 191, Livro 3-D, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe,
Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no
54400.000454/2004-39).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.1.2005
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