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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazendas Fênix e Fênix II", com área
de sete mil, quatrocentos e noventa e dois hectares,
noventa e dois ares e vinte e sete centiares, situado
no Município de Itinga do Maranhão, objeto das Matrículas
nos 700, fls. 170, Livro 2-A-2;
e 741, fls. 01, Livro2-A-3, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão
(Processo INCRA/SR-12/no 54230.000102/99-45);
II - "Fazenda Salobro", com área de setecentos
e vinte e oito hectares, oitenta e um ares e nove
centiares, situado no Município de Porto Franco, objeto
dos Registros nos R-1-4.058, fls.
198, Livro 2-A-14; e R-3-3.483, fls. 213, Livro 2-A-12,
do Cartório do 1o Ofício da Comarca
de Porto Franco, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no
54234.000774/2004-58); e
III - "Fazenda Taboa", com área de seis
mil, setecentos e oitenta e sete hectares, situado
no Município de São Raimundo das Mangabeiras, objeto
do Registro no R-4-1.657, fls. 236,
Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão
(Processo INCRA/SR-12/no 54234.004487/00-76).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2005
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