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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Agro Industrial Arco Verde",
com área de três mil, quatrocentos e noventa hectares,
vinte e nove ares e dezesseis centiares, situado no
Município de Redenção, objeto do Registro no
R-7-7.655, Ficha 03, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Redenção, Estado do Pará
(Processo INCRA/SR-27/no 21400.001875/96-48);
e
II - "Fazendas Itatira e Sol Nascente",
com área de cinco mil, oitocentos e trinta e cinco
hectares, oitenta e seis ares e quatro centiares,
situado no Município de Pacajá, objeto dos Registros
nos R-2-3.299, fls. 14, Livro 2-N
e R-5-2.623, fls. 15, Livro 2-N, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Breves, Estado do Pará (Processo
INCRA/SR-27/no 54600.003697/98-72).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2005
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