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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Lago Azul", com área de trezentos
e vinte hectares, situado no Município de Caruaru,
objeto do Registro no R-2-13.641,
fls. 235/235v, Livro 2-AV, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-03/no 54140.001388/2004-22);
II - "Fazenda Recreio", com área de quatrocentos
e setenta e cinco hectares e oitenta e um ares, situado
no Município de Passira, objeto do Registro no
R-7-158, fls. 63, Livro 2-P, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Passira, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-03/no 54140.001651/2004-83);
III - "Engenho São José do Espalhado I",
com área de trezentos e noventa e sete hectares e
três ares, situado no Município de Água Preta, objeto
do Registro no R-3-220, fls. 31,
Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no
54140.001602/2003-60);
IV - "Fazenda Mocó", com área de mil, trezentos
e quarenta hectares e quarenta ares, situado no Município
de Santa Cruz de Malta, objeto da Matrícula no
1.280, fls. 142, Livro 2-A, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-03/no 54140.001955/2001-06);
e
V - "Fazenda Papagaio", com área de setecentos
e cinqüenta e três hectares, situado no Município
de São Caetano, objeto do Registro no
R-1-4.030, fls. 101, Livro 2-AD, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de São Caetano, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-03/no 54140.001416/2001-69).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 19933,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 19655, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2005
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