Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  O inciso I do art. 1o do Decreto de 8 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - "Fazendas Canaã, Várzea Nova, Alvorada, Garimpo e Garimpo", com área registrada de três mil, duzentos e oito hectares e sessenta ares, e área medida de dois mil, seiscentos e setenta e um hectares, vinte ares e setenta centiares, situado no Município de Pindobaçu, objeto do Registro no R-2-188, fls. 188, Livro 2; Matrículas nos 536, fls. 37, Livro 2-B; 212, fls. 12, Livro 2-A; 243, fls. 243, Livro 2-A; e 197, fls. 197, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pindobaçu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001353/2003-74)." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2005

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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