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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso
IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts.
2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O inciso
I do art. 1o do Decreto de 8 de
outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 2004, que declara de interesse
social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais
que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "Fazendas
Canaã, Várzea Nova, Alvorada, Garimpo e Garimpo",
com área registrada de três mil, duzentos e oito
hectares e sessenta ares, e área medida de dois
mil, seiscentos e setenta e um hectares, vinte
ares e setenta centiares, situado no Município
de Pindobaçu, objeto do Registro no
R-2-188, fls. 188, Livro 2; Matrículas nos
536, fls. 37, Livro 2-B; 212, fls. 12, Livro 2-A;
243, fls. 243, Livro 2-A; e 197, fls. 197, Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Pindobaçu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no
54160.001353/2003-74)." (NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2005
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