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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993, 18
e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA :
Art. 1o O inciso
I do art. 1o do Decreto de 6 de
setembro de 2004, publicado no Diário Oficial
da União de 8 de setembro de 2004, que declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os
imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - "Fazendas
Vale Negro I, II, III e IV", com área registrada
de quinhentos e noventa hectares, sessenta e um
ares e quinze centiares, e área medida de quinhentos
e setenta e seis hectares, trinta ares e cinqüenta
e um centiares, situado no Município de Itacaré,
objeto dos Registros nos R-1-981,
Livro 2; R-3-159, Livro 2; R-6-304, Livro 2; e
R-1-993, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itacaré, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/no 54160.000163/2003-30)." (NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2005
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