Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA :

        Art. 1o  O inciso I do art. 1o do Decreto de 6 de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - "Fazendas Vale Negro I, II, III e IV", com área registrada de quinhentos e noventa hectares, sessenta e um ares e quinze centiares, e área medida de quinhentos e setenta e seis hectares, trinta ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Itacaré, objeto dos Registros nos R-1-981, Livro 2; R-3-159, Livro 2; R-6-304, Livro 2; e R-1-993, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itacaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000163/2003-30)." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2005

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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