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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Beira Rio", com área registrada
de dez mil hectares, e área medida de nove mil, oitocentos
e setenta e sete hectares e um are, situado no Município
de Santa Rita de Cássia, objeto da Averbação no
AV-12-475, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/no 54160.001656/2004-78);
II - "Fazenda Córrego do Meio", com área
de quinhentos e trinta e oito hectares e cinqüenta
ares, situado no Município de Beberibe, objeto dos
Registros nos R-3-2.313, fls. 01/01v,
Livro 2; R-8-2.101, fls. 01/02, Livro 2; e Matrícula
no 4.423, fls. 01, Livro 2, Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Beberibe, Estado
do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no
54130.002302/2004-06);
III - "Fazenda Cacimba Nova e Santa Rosa",
com área de quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro
hectares, oitenta ares e sessenta e cinco centiares,
situado no Município de Santa Quitéria, objeto da
Matrícula no 7.590, fls. 77v/78,
Livro 3-F; e Registro no R-1-3.880,
Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo
INCRA/SR-02/no 54130.001452/2004-94);
IV - "Fazenda Formiguinha", com área de
mil, quatrocentos e quatorze hectares, setenta e quatro
ares e cinco centiares, situado no Município de Mineiros,
objeto do Registro no R-1-16.891,
fls 02, Livro 2; e Matrícula no
2.806, fls. 177, Livro 2-I, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Mineiros, Estado de Goiás
(Processo INCRA/SR-04/no 54150.001558/2004-50);
V - "Fazenda São José do Rosário ou Conquista",
com área de seiscentos e quarenta e dois hectares
e cinqüenta e um ares, situado no Município de Jaupaci,
objeto da Matrícula no 584, fls.
86, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis
de Jaupaci, Comarca de Israelândia, Estado de Goiás
(Processo INCRA/SR-04/no 54150.001015/2004-32);
VI - "Fazenda Lagoa dos Patos", com área
de dois mil, oitocentos e vinte e oito hectares, trinta
e quatro ares e sessenta e seis centiares, situado
no Município de Boa Vista do Gurupi, objeto do Registro
no R-1-86, fls. 160, Livro 2-A,
do Cartório de Registro de Imóveis do 1o
Ofício da Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão
(Processo INCRA/SR-12/no 54230.004700/2004-21);
VII - "Lotes 228, 229, 230, 270, 271, 273
e 274 da Gleba Nova Glória", com área de mil, novecentos
e noventa e cinco hectares, setenta e um ares e trinta
e sete centiares, situado no Município de Redenção,
objeto dos Registros nos R-3-241,
fls. 01, Livro 2; R-2-2.911, fls. 01, Livro 2; R-4-704,
fls. 01/02, Livro 2; R-4-703, fls. 01/02, Livro 2;
R-2-782, fls. 01, Livro 2; R-2-783, fls. 01/02, Livro
2; R-4-2.913, fls. 01, Livro 2; e R-2-2.912, fls.
01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Redenção, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no
54600.004345/2004-34); e
VIII - "Fazenda Grotões", com área de mil
e cinqüenta hectares, situado no Município de Olho
D'Água, objeto da Matrícula no 4.702,
fls. 184, Livro 2-V, do Cartório 1o
Ofício da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba (Processo
INCRA/SR-18/no 54320.001073/2004-67).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2005
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