Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Tapuio", com área de quatro mil, quinhentos e dez hectares e oitenta e seis ares, situado no Município de Miguel Alves, objeto do Registro no R-1-1.075, fls. 160, Livro 2-D, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001056/2004-15);

        II - "Veados", com área de mil, quinhentos e trinta e seis hectares, cinqüenta e quatro ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Pedro II, objeto das Matrículas nos 3.192, fls. 165v, Livro 2-N; e 1.852, fls. 177, Livro 2-H, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000747/2003-11);

        III - "Gameleira", com área de oitocentos e noventa e cinco hectares, situado no Município de Piripiri, objeto do Registro no R-5-806, fls. 178, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000430/97-48);

        IV - "Fazenda Campo Alegre", com área de oitocentos e vinte hectares e trinta e oito ares, situado nos Municípios de União, José de Freitas e Lagoa Alegre, objeto do Registro no R-2-2.883, fls. 85, Livro 2-M, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001098/2004-56); e

        V - "Fazenda Vereda", com área de mil, vinte e dois hectares, noventa e seis ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Batalha, objeto do Registro no R-1-2.255, fls. 08, Livro 2-J, do Cartório do 1o Ofício de Notas de Registro de Imóveis de Batalha, Comarca de Esperantina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000825/2003-87).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2005

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

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