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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
arts. 2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Tapuio", com área de quatro mil, quinhentos
e dez hectares e oitenta e seis ares, situado no Município
de Miguel Alves, objeto do Registro no
R-1-1.075, fls. 160, Livro 2-D, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí
(Processo INCRA/SR-24/no 54380.001056/2004-15);
II - "Veados", com área de mil, quinhentos
e trinta e seis hectares, cinqüenta e quatro ares
e cinqüenta e sete centiares, situado no Município
de Pedro II, objeto das Matrículas nos
3.192, fls. 165v, Livro 2-N; e 1.852, fls. 177, Livro
2-H, do Cartório do 1o Ofício da
Comarca de Pedro II, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no
54380.000747/2003-11);
III - "Gameleira", com área de oitocentos
e noventa e cinco hectares, situado no Município de
Piripiri, objeto do Registro no
R-5-806, fls. 178, Livro 2-C, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 54380.000430/97-48);
IV - "Fazenda Campo Alegre", com área de
oitocentos e vinte hectares e trinta e oito ares,
situado nos Municípios de União, José de Freitas e
Lagoa Alegre, objeto do Registro no
R-2-2.883, fls. 85, Livro 2-M, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 54380.001098/2004-56);
e
V - "Fazenda Vereda", com área de mil, vinte
e dois hectares, noventa e seis ares e oitenta e seis
centiares, situado no Município de Batalha, objeto
do Registro no R-1-2.255, fls. 08,
Livro 2-J, do Cartório do 1o Ofício
de Notas de Registro de Imóveis de Batalha, Comarca
de Esperantina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no
54380.000825/2003-87).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2005
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