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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20
da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma
agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Cacimba de Baixo
e Quixaba", com área de cento e sessenta e cinco hectares,
situado no Município de Santa Cruz do Capibaribe,
objeto da Matrícula no 2.436, fls.
69, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no
54140.000162/2004-12);
II - "Cachoeira Seca",
com área de quatrocentos e trinta hectares, dezessete
ares e cinqüenta centiares, situado no Município de
Caruaru, objeto da Matrícula no
12.791, fls. 281/281v, Livro 2-AS, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, Estado
de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no
54140.001327/99-18); e
III - "Canavieiras
e outros", com área de trezentos e noventa e oito
hectares e oitenta ares, situado no Município de Glória
do Goitá, objeto dos Registros nos
R-2-230, fls. 16v, Livro 2-A; R-2-231, fls. 17, Livro
2-A; R-1-1.874, fls. 36, Livro 2-J; R-1-1.873, fls.
35v, Livro 2-J; R-1-1.932, fls. 73, Livro 2-J; Matrículas
nos 10.776, fls. 88, Livro 3-AG;
10.786, fls. 90, Livro 3-AG; e 10.892, fls. 17v, Livro
3-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-03/no 54140.002051/2003-51).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA fica autorizado a promover as desapropriações
dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2005
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