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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993, 18
e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964 e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Pau
d’Óleo", com área medida de cento e cinqüenta e seis
hectares, quarenta e quatro ares e quarenta centiares,
situado no Município de Brumadinho, objeto das Matrículas
nos 9.139, fls. 156/157, Livro 3-G;
9.315, fls. 199, Livro 3-G; 8.444, fls. 21, Livro
3-G; 2.834, fls. 01, Livro 2; 3.347, fls. 01, Livro
2; 9.084, fls. 01, Livro 2; 9.245, fls. 01, Livro
2; 11.021, fls. 01, Livro 2; 12.848, fls. 01, Livro
2; 13.864, fls. 01, Livro 2; e 13.865, fls. 01, Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Brumadinho, Estado de Minas Gerais (PROC/INCRA/SR-06/No
54170.003317/2004-15).
Parágrafo único. A Fazenda Pau d’Óleo tem
o seguinte perímetro: Partindo do vértice 01, situado
na vertente, ao norte do imóvel, divisa com terras
de João Gomes e Tomaz Tobias, de coordenadas no sistema
UTM E=586.952,83m e N=7.774.472,24m, e Latitude 20º07'28,98"
Sul e Longitude 44º10'05,34 WGr, referidas ao Meridiano
Central de 45º WGr. E ao Equador, datum horizontal
SAD-69; deste, segue confrontando com terras de Tomaz
Tobias, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º15'43"
e 124,62m até o V-02; 144º50'07" e 115,21m até o V-03;
219º54'18" e 64,18m até o V-04; 172º59'21" e 104,46m
até o V-05; 200º25'30" e 61,46m até o V-06, 155º24'35"
e 104,08m até o V-07; 167º01'31" e 45,56m até o V-08;
209º04'44" e 25,08m até o V-09; 154º47'36" e 32,83m
até o V-10, situado na divisa com terras de Tomaz
Tobias e Geraldo de Tal; deste, segue por cerca confrontando
com terras de Geraldo de Tal, com os seguintes azimutes
e distâncias: 246º15'53" e 515,09m até o V-11; 240º40'09"
e 38,28m até o V-12; 258º26'36" e 48,27m até o V-13;
245º16'22" e 300,93m até o V-14, situado na divisa
com terras do espólio de Domingues Ferreira; deste,
segue por cerca confrontando com terras do Espólio
de Domingues Ferreira, com os seguintes azimutes e
distâncias: 227º30'13" e 78,35m até o V-15; 168º55'31"
e 141,81m até o V-16; 96º41'21" e 126,71m até o V-17;
137º41'07" e 38,49m até o V-18; 162º15'36" e 38,07m
até o V-19, situado na divisa com terras do espólio
de Domingues Ferreira e espólio de Sebastião Redelvino
(Antônio Mendes); deste, segue por cerca confrontando
com terras de Antonio Mendes, com os seguintes azimutes
e distâncias: 177º54'53" e 147,03m até o V-20; 184º56'35"
e 40,04m até o V-21; 194º51'16" e 79,15m até o V-22;
212º01'48" e 22,31m até o V-23; 188º21'38" e 37,62m
até o V-24; 221º47'53" e 199,89m até o V-25, situado
na cabeceira de uma grota; deste, segue a jusante
da referida grota por uma distância de 639,36m até
o V-26, situado na confluência da mesma com o Córrego
Sem Nome; deste, segue a montante do mesmo por uma
distância de 816,75m até o V-27, situado na margem
esquerda do referido córrego e divisa com terras de
José Caran; deste, segue por cerca confrontando com
terras de José Caran, com os seguintes azimutes e
distâncias: 00º23'15" e 73,93m até o V-28; 32º32'49"
e 206,98m até o V-29; 50º04'07" e 50,10m até o V-30;
08º20'25" e 73,29m até o V-31; 23º05'40" e 25,26m
até o V-32; 43º14'51" e 42,31m até o V-33; 57º19'10"
e 183,57m até o V-34; 50º14'07" e 68,43m até o V-35;
05º35'25" e 67,24m até o V-36; 37º09'31" e 58,36m
até o V-37, situado na divisa com terras de José Caran
e Herdeiros de Herculano; deste, segue por cercas
confrontando com terras de herdeiros de Herculano,
com os seguintes azimutes e distâncias: 31º10'41"
e 83,91m até o V-38; 333º58'20" e 45,78m até o V-39,
situado na divisa com terras de herdeiros de Herculano
e Geraldo Matozinhos; deste, segue por cerca com azimute
de 05º31'45" e 35,81m até o V-40, situado na divisa
com terras de Geraldo Matozinhos e João Gomes; deste,
segue por cerca confrontando com terras de João Gomes,
com os seguintes azimutes e distâncias: 98º57'04"
e 235,10m até o V-41; 91º48'15" e 165,80m até o V-42;
87º14'35" e 140,33m até o V-43; 98º02'30" e 151,90m
até o V-44; 90º35'33" e 130,55m até o V-45; 99º29'50"
e 83,88m até o V-01; vértice inicial da presente descrição.
(Fonte de Referência: Carta IBGE - Brumadinho-Folha-SF-23-X-A-II-2
- Escala 1:50.000 - Imagens Landsat: 218-074/Set/01-GPS
Topográfico).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes no imóvel referido no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente, previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2005
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