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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição,
e nos termos dos arts. 2o da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho
de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Independência", com área de
quatrocentos e trinta e dois hectares e quarenta ares,
situado no Município de Passira, objeto dos Registros
nos R-2-1.115, fls. 73v, Livro 2-F,
R-3-2.784, fls. 58v, Livro 2-O, R-1-2.395, fls. 56v,
Livro 2-M, R-2-1.009, fls. 20v, Livro 2-F, R-2-2.782,
fls. 57v, Livro 2-O, e R-3-109, fls. 47, Livro 2-A,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passira,
Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no
54140.002394/2003-16);
II - "Fazenda Reata, Sítio Meladinha e outros",
com área de quatro mil, trezentos e trinta e sete
hectares e setenta e três ares, situado no Município
de Assú, objeto dos Registros nos
R-1-4.211, fls. 245, Livro 2-T, R-2-4.396, fls. 134,
Livro 2-U, R-2-2.967, fls. 192, Livro 2-PU, R-1-4.397,
fls. 135, Livro 2-U, R-2-4.395, fls. 133, Livro 2-U;
R-2-3.624, fls. 255, Livro 2-R, R-2-3.008, fls. 233,
Livro 2-P, R-6-148, fls. 52, Livro 2-B, R-1-4.484,
fls. 224, Livro 2-U, R-1-4.718, fls. 182, Livro 2-V,
R-1-4.966, fls. 132, Livro 2-G, R-1-4.719, fls. 183,
Livro 2-V, R-1-4.413, fls. 151, Livro 2-U, R-3-3.078,
fls. 02, Livro 2-Q, R-3-1.215, fls. 217, Livro 2-I;
R-1-4.495, fls. 235, Livro 2-U, R-10-466, fls. 70v,
Livro 2-E, R-2-2.075, fls. 186, Livro 2-M, R-2-3.257,
fls. 192, Livro 2-Q, R-4-1.082, fls. 82, Livro 2-H,
R-2-2.492, fls. 09, Livro 2-O, R-2-3.109, fls. 33,
Livro 2-Q, R-3-3.196, fls. 121, Livro 2-Q, R-2-3.249,
fls. 174, Livro 2-Q, e R-1-4.485, fls. 225, Livro
2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Assú, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no
54330.000417/2004-00);
III - "Fazenda São Francisco I", com área
de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares
e sessenta e um centiares, situado no Município de
Ananás, objeto da Matrícula no 698,
Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo
INCRA/SR-26/no 54400.001067/2004-10);
e
IV - "Fazenda São Francisco II", com área
de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares
e sessenta e um centiares, situado no Município de
Ananás, objeto da Matrícula no 699,
Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo
INCRA/SR-26/no 54400.001077/2004-55).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005
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