Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Independência", com área de quatrocentos e trinta e dois hectares e quarenta ares, situado no Município de Passira, objeto dos Registros nos R-2-1.115, fls. 73v, Livro 2-F, R-3-2.784, fls. 58v, Livro 2-O, R-1-2.395, fls. 56v, Livro 2-M, R-2-1.009, fls. 20v, Livro 2-F, R-2-2.782, fls. 57v, Livro 2-O, e R-3-109, fls. 47, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002394/2003-16);

        II - "Fazenda Reata, Sítio Meladinha e outros", com área de quatro mil, trezentos e trinta e sete hectares e setenta e três ares, situado no Município de Assú, objeto dos Registros nos R-1-4.211, fls. 245, Livro 2-T, R-2-4.396, fls. 134, Livro 2-U, R-2-2.967, fls. 192, Livro 2-PU, R-1-4.397, fls. 135, Livro 2-U, R-2-4.395, fls. 133, Livro 2-U; R-2-3.624, fls. 255, Livro 2-R, R-2-3.008, fls. 233, Livro 2-P, R-6-148, fls. 52, Livro 2-B, R-1-4.484, fls. 224, Livro 2-U, R-1-4.718, fls. 182, Livro 2-V, R-1-4.966, fls. 132, Livro 2-G, R-1-4.719, fls. 183, Livro 2-V, R-1-4.413, fls. 151, Livro 2-U, R-3-3.078, fls. 02, Livro 2-Q, R-3-1.215, fls. 217, Livro 2-I; R-1-4.495, fls. 235, Livro 2-U, R-10-466, fls. 70v, Livro 2-E, R-2-2.075, fls. 186, Livro 2-M, R-2-3.257, fls. 192, Livro 2-Q, R-4-1.082, fls. 82, Livro 2-H, R-2-2.492, fls. 09, Livro 2-O, R-2-3.109, fls. 33, Livro 2-Q, R-3-3.196, fls. 121, Livro 2-Q, R-2-3.249, fls. 174, Livro 2-Q, e R-1-4.485, fls. 225, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assú, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000417/2004-00);

        III - "Fazenda São Francisco I", com área de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Ananás, objeto da Matrícula no 698, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001067/2004-10); e

        IV - "Fazenda São Francisco II", com área de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Ananás, objeto da Matrícula no 699, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001077/2004-55).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005

 

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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