Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Angicos/Santa Cláudia", com área registrada de três mil, cento e cinqüenta e seis hectares e quarenta e sete ares, e medida de três mil e oitenta e três hectares, vinte e seis ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Porteirinha, objeto dos Registros nos R-1-3.885, fls. 01, Livro 2, e R-1-10.211, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.004368/2003-75); e

        II - "Fazenda Transval/Santa Rita", com área registrada de mil, cento e noventa hectares, cinqüenta e um ares e dois centiares, e área medida de mil, cento e sessenta e cinco hectares, trinta e seis ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Jequitinhonha, objeto dos Registros nos R-1-1.320, fls. 09, Livro 2-D, R-1-6.603, Ficha 4.492, Livro 2, e Matrícula no 283, fls. 139v/140, Livro Matriz 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007797/2004-85).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005

 

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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