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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
arts. 2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Angicos/Santa Cláudia", com
área registrada de três mil, cento e cinqüenta e seis
hectares e quarenta e sete ares, e medida de três
mil e oitenta e três hectares, vinte e seis ares e
oitenta e cinco centiares, situado no Município de
Porteirinha, objeto dos Registros nos
R-1-3.885, fls. 01, Livro 2, e R-1-10.211, fls. 01,
Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.004368/2003-75); e
II - "Fazenda Transval/Santa Rita", com
área registrada de mil, cento e noventa hectares,
cinqüenta e um ares e dois centiares, e área medida
de mil, cento e sessenta e cinco hectares, trinta
e seis ares e noventa e quatro centiares, situado
no Município de Jequitinhonha, objeto dos Registros
nos R-1-1.320, fls. 09, Livro 2-D,
R-1-6.603, Ficha 4.492, Livro 2, e Matrícula no
283, fls. 139v/140, Livro Matriz 01, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado
de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.007797/2004-85).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005
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