|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição,
e nos termos dos arts. 2o da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho
de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Batalha", com área de seiscentos
e sessenta e oito hectares, vinte ares e noventa e
seis centiares, situado no Município de Serra Talhada,
objeto do Registro no R-2-14.914,
fls. 35, Livro 2-AU, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-29/no 54141.000097/2005-98);
II - "Fazenda Várzea Grande", com área de
mil, trezentos e cinqüenta e um hectares, cinqüenta
e sete ares e quarenta e nove centiares, situado nos
Municípios de Orocó e Cabrobó, objeto da Transcrição
no 3.888, fls. 71v, Livro 3-J, e
AV-1-3.888, fls. 71v, Livro 2-J, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-29/no 54141.000272/2005-47);
III - "Fazenda Mulungu", com área de mil,
quatrocentos e trinta e seis hectares e sessenta ares,
situado no Município de Ibimirim, objeto dos Registros
nos R-2-754, fls. 77v, Livro 2-D,
e R-4-570, fls. 89, Livro 2-C, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-29/no 54141.000495/2004-23);
IV - "Fazenda Carnaúba do Ajudante", com
área de trezentos e quarenta e sete hectares, um are
e oito centiares, situado no Município de Serra Talhada,
objeto dos Registros nos R-4-2.522,
fls. 206, Livro 2-N, R-2-1.651, fls. 235, Livro 2-K,
e R-3-1.027, fls. 110, Livro 2-I, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000201/2004-63); e
V - "Fazenda Cachoeira", com área de quatro
mil e quarenta e um hectares, situado no Município
de Serra Talhada, objeto do Registro no
R-1-5.785, fls. 174, Livro 2-Z, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.001403/2004-22).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005
|