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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição,
e nos termos dos arts. 2o da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho
de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Moura", com área de seiscentos
e quatorze hectares e vinte e cinco ares, situado
nos Municípios de Tacaratu e Petrolândia, objeto do
Registro no R-1-551, fls. 49, Livro
2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Tacaratu, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.001359/2004-51);
II - "Fazenda Panelas", com área de dois
mil, quatrocentos e cinco hectares, cinqüenta ares
e noventa e oito centiares, situado no Município de
Lagoa Grande, objeto das Matrículas nos
1.167, fls. 97, Livro 3-D, 1.168, fls. 97, Livro 3-D,
e 1.393, fls. 33, Livro 3-E, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista,
Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000998/2004-07);
III - "Fazenda Travessia", com área de mil,
cinqüenta e sete hectares, quarenta e dois ares e
cinqüenta centiares, situado no Município de Lagoa
Grande, objeto do Registro no R-5-2.633,
fls. 95, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.001107/2004-21); e
IV - "Fazenda Nossa Senhora das Graças",
com área de mil e setecentos hectares, situado no
Município de Inajá, objeto do Registro no
R-4-1.533, fls. 54v, Livro 2-I, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-29/no 54141.000325/2004-49).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005
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