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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Taratá I, II e III", com área
registrada de catorze mil, setecentos e trinta e oito
hectares, e área medida de nove mil, setecentos e
cinqüenta e cinco hectares, doze ares e vinte e cinco
centiares, situado no Município de Abaré, objeto da
Matrícula no 161, fls. 161, Livro
2-A, Registros nos R-1-096, fls.
96, Livro 2-A, e R-1-097, fls. 97, Livro 2-A, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Abaré, Estado
da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000654/2004-90);
II - "Fazenda Abóbora e Fagusa", com área
de cinco mil, quinhentos e cinqüenta e dois hectares
e cinqüenta ares, situado no Município de Serra Talhada,
objeto do Registro no R-3-11.174,
fls. 80, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-29/no 54141.000475/2004-52);
III - "Fazenda Tamboril", com área de dois mil,
duzentos e cinqüenta e sete hectares e oitenta e quatro
ares, situado nos Municípios de Salgueiro e Terra
Nova, objeto da Matrícula no 8.133,
fls. 58, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Salgueiro, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-29/no 54141.000573/2001-47);
e
IV - "Fazenda Gravatá", com área de duzentos
e quarenta e dois hectares, situado no Município de
Estância, objeto do Registro no
R-12-759, fls. 759, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe
(Processo INCRA/SR-23/no 54370.000399/2004-81).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005
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