Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Taratá I, II e III", com área registrada de catorze mil, setecentos e trinta e oito hectares, e área medida de nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco hectares, doze ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Abaré, objeto da Matrícula no 161, fls. 161, Livro 2-A, Registros nos R-1-096, fls. 96, Livro 2-A, e R-1-097, fls. 97, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000654/2004-90);

        II - "Fazenda Abóbora e Fagusa", com área de cinco mil, quinhentos e cinqüenta e dois hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro no R-3-11.174, fls. 80, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000475/2004-52);

        III - "Fazenda Tamboril", com área de dois mil, duzentos e cinqüenta e sete hectares e oitenta e quatro ares, situado nos Municípios de Salgueiro e Terra Nova, objeto da Matrícula no 8.133, fls. 58, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salgueiro, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000573/2001-47); e

        IV - "Fazenda Gravatá", com área de duzentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Estância, objeto do Registro no R-12-759, fls. 759, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000399/2004-81).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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