|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso
IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts.
2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Pé do Morro", com área de três mil,
duzentos e oito hectares, quarenta e sete ares e trinta
centiares, situado no Município de Cristino Castro,
objeto do Registro no R-9-127, fls.
215, Livro 2-E, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí
(Processo INCRA/SR-24/no 54380.001843/2003-86);
II - "Genipapeiro, Alecrim e Comandante",
com área de quinhentos e noventa e seis hectares,
oitenta e quatro ares e quarenta centiares, situado
no Município de União, objeto dos Registros nos
R-3-1.176, fls. 110, Livro 2-D, e R-4-1.175, fls.
109, Livro 2-D, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 54380.000464/2004-50);
III - "Fazenda Poço dos Negros", com área
de mil, quarenta e quatro hectares, setenta e um ares
e sessenta e quatro centiares, situado no Município
de Altos, objeto dos Registros nos
R-2-2.808, fls. 367, Livro 2-K, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Campo Maior; e R-3-2.879,
fls. 128, Livro 2-L, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo
INCRA/SR-24/no 54380.001579/2003-81);
e
IV - "Fazenda Contendas", com área de mil,
cento e vinte e nove hectares, sessenta e cinco ares
e sessenta centiares, situado no Município de José
de Freitas, objeto do Registro no
R-1-1.165, fls. 225, Livro 2-B, e Matrícula no
2.143, fls. 33v/34, Livro 3-K, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí
(Processo INCRA/SR-24/no 54380.003118/2001-81).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005
|