Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
 

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Pé do Morro", com área de três mil, duzentos e oito hectares, quarenta e sete ares e trinta centiares, situado no Município de Cristino Castro, objeto do Registro no R-9-127, fls. 215, Livro 2-E, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001843/2003-86);

        II - "Genipapeiro, Alecrim e Comandante", com área de quinhentos e noventa e seis hectares, oitenta e quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de União, objeto dos Registros nos R-3-1.176, fls. 110, Livro 2-D, e R-4-1.175, fls. 109, Livro 2-D, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000464/2004-50);

        III - "Fazenda Poço dos Negros", com área de mil, quarenta e quatro hectares, setenta e um ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Altos, objeto dos Registros nos R-2-2.808, fls. 367, Livro 2-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Maior; e R-3-2.879, fls. 128, Livro 2-L, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001579/2003-81); e

        IV - "Fazenda Contendas", com área de mil, cento e vinte e nove hectares, sessenta e cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro no R-1-1.165, fls. 225, Livro 2-B, e Matrícula no 2.143, fls. 33v/34, Livro 3-K, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.003118/2001-81).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2005

 

 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

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