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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Carnaúba Furada", com área
de mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares e
sessenta ares, situado nos Municípios de Camocim e
Granja, objeto dos Registros nos
R-1-1.200, fls. 43, Livro 2-D e R-1-1.201, fls. 44,
Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Camocim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no
54130.001467/2004-52);
II - "Sítio Algodões", com área de mil,
cento e sessenta e quatro hectares e dois ares, situado
no Município de Ibiapina, objeto da Matrícula no
592, fls. 196, Livro 2 e Registro no
R-1-592, fls. 196, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará
(Processo INCRA/SR-02/no 54130.001193/2004-00);
e
III - "Fazenda Riachuelo, Saco dos Grossos
e Alto Alegre", com área de mil, seiscentos e noventa
e dois hectares e oitenta ares, situado nos Municípios
de Irauçuba e Sobral, objeto do Registro no
R-1-8.487, fls. 81, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Sobral e Matrícula no
879, fls. 82, Livro 2-A, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itapajé, Estado do Ceará (Processo
INCRA/SR-02/no 54130.002805/2003-92).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2005
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