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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - conhecido como "Florêncio", com área
de quinhentos e quatro hectares e quarenta e quatro
ares, situado no Município de Baraúna, objeto dos
Registros nos R-4-22, fls. 22, Livro
2; R-1-506, fls. 06, Livro 2-5; R-3-225, fls. 25v,
Livro 2-2; R-1-373, fls. 73v, Livro 2-3; R-1-344,
fls. 44, Livro 2-3 e R-1-778, fls. 79, Livro 2-7,
do Cartório Único Judiciário da Comarca de Baraúna,
Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no
54330.000529/2001-18);
II - "Fazenda Cajazeiras", com área de mil,
trezentos e oito hectares, cinqüenta e quatro ares
e cinqüenta centiares, situado no Município de Governador
Dix-Sept Rosado, objeto da Matrícula no
1.091, fls, 90, Livro 2-A-10, do Cartório do Único
Ofício de Notas da Comarca de Governado Dix-Sept Rosado,
Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no
54330.003883/98-84); e
III - "Pureza II" - parte, com área de mil,
duzentos e vinte e seis hectares, cinqüenta e seis
ares e cinqüenta e nove centiares, situado nos Municípios
de Taipu e Pureza, objeto da Averbação no
AV-9-162, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte
(Processo INCRA/SR-19/no 54330.001694/2001-89).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2005
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