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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Seringal Floresta", com área de seis
mil, novecentos e nove hectares, situado no Município
de Xapuri, objeto dos Registros nos
R-1-161, fls. 169, Livro 2 e AV-3-161, fls. 169, Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Xapuri, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no
54260.001095/00-20);
II - "Fazenda São Domingos, antiga Fazenda
Bahia Minas", com área de mil, setecentos e cinqüenta
hectares e sessenta ares, objeto da Matrícula no
4.451, fls. 291, Livro 2-N, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Águas Formosas, Estado de
Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.0010591/2002-71); e
III - "Fazenda São Paulo", com área de mil,
quinhentos e dezessete hectares e quarenta e quatro
ares, situado no Município de Goianorte, objeto dos
Registros nos R-1-419, Livro 2-A
e R-1-420, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Goianorte, Estado do Tocantins (Processo
INCRA/SR-26/no 54400.000774/2004-99).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como, as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos
efeitos deste Decreto, a área de setenta e oito hectares
do imóvel referido no inciso II do art. 1o.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.2.2005
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