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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Espinheiro e Itambaracá", com
área de dois mil, quinhentos e setenta e um hectares,
oitenta e quatro ares e três centiares, situado no
Município de Acorizal, objeto do Registro no
R-1-47.626, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis do 5o Ofício da Comarca
de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no
54240.000967/00-61);
II - "Fazenda Córrego Grande", com área
de quatrocentos e sessenta e nove hectares, situado
no Município de Diamantino, objeto da Matrícula no
739, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso (Processo
INCRA/SR-13/no 54240.002106/99-76);
e
III - "Fazenda Continental - III, Lote A",
com área de dois mil, quatrocentos e vinte hectares,
dezesseis ares e dezessete centiares, situado no Município
de Cláudia, objeto do Registro no
R-1-19.381, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso
(Processo INCRA/SR-13/no 54240.000536/2004-63).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2005
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