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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado
de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 2o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Paloma",
com área de seis mil, oitocentos e sessenta e sete
hectares, situado no Município de Nova Lacerda, objeto
dos Registros nos R-2-11.032, Ficha
01, Livro 2; R-2-11.033, Ficha 01, Livro 2 e R-3-5.835,
Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 1o
Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato
Grosso (PROC/INCRA/SR-13/No 21544.000018/97-12).
Art. 2o Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes no imóvel referido no art. 1o
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata este Decreto, na forma prevista
na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente, previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento
com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005
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