agosto/2002
Ação de desapropriação de imóveis rurais
 

O Estatuto da Terra, criado pela Lei n.º 4.504/64, criou a possibilidade do Poder Público Federal desapropriar a propriedade rural improdutiva para fins de reforma agrária, mediante justa e prévia indenização ao proprietário, sendo que o valor da terra nua deve ser pago com títulos da dívida agrária (TDA's) e as benfeitorias necessárias e úteis pagáveis em dinheiro.

O objetivo foi a fixação do homem no campo com o aproveitamento racional da terra e evitar o êxodo rural.

Com essa política, fez-se inserir na legislação agrária, a terminologia jurídica de função social da terra, objeto de muitas discussões nas desapropriações intentadas pelo INCRA.

Essa idéia de função social da terra, já vem emergindo desde a Constituição de 1934, porém ganhou maior relevância com o advento da constituição vigente, que assim dispões no artigo 184:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social,mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1.º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2.º O decreto que declarar o imóvel como interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

§ 3.º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4.º O orçamento fixará anualmente o volume de títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos para atender o programa de reforma agrária no exercício.

§ 5.º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária..

A Constituição de 1988, trouxe a preocupação com o social, inserindo em seu art. 5.º, inciso XXIII, capitulo dos direitos e garantias individuais que: "a propriedade atenderá a sua função social."

Criou-se dessa forma, uma restrição ao direito de propriedade, no entanto, estabeleceu no art. 185, os casos insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Senão vejamos:

"Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I- a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II- a propriedade produtiva;

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social"

Função social significa que a propriedade deve atender aos fins que se destina ou seja, ser explorada e produzir de modo um tanto quanto racional e suficiente, as utilidades econômicas para proporcionar o bem estar aos seus proprietários, satisfazer as suas necessidades, bem como, das pessoas que possam dele adquirir o que lhes sobra para comerciar.

A Lei Maior foi mais além quando fez inserir no seu art. 186, os requisitos fundamentais para impor limites ao conceito de função social da propriedade rural, vejamos:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I- Aproveitamento racional e adequado;

II- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

A lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, veio para regulamentar as disposições constitucionais a respeito de desapropriação de interesse social e estabeleceu no seu art. 9.º o seguinte:

"Art. 9.º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

I- aproveitamento racional e adequado;

II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;

§ 1.º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos § § 1.º a 7.º do art. 6.º desta lei.

§ 2.º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

§ 3.º Considera-se a preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida nas comunidades vizinhas.

§ 4.º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições que disciplinam os contratos de arrendamentos e parcerias rurais.

§ 5.º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

§ 6.º (vetado)."

Este novo conceito de propriedade, teve como motivo determinante, a realidade do mundo social e econômico em vivemos atualmente, decorrente do aumento da população, tanto nacional como mundial e a escassez de alimentos. Com isso, é certo concluir que não existe lugar numa Nação evoluída para a existência da propriedade ociosa, aquelas de quem pretender possuir somente para especulação.

Da Desapropriação:

A competência para a desapropriação para fins de reforma agrária, e da União Federal através de seu órgão executor, o INCRA. Por isso, o processo judicial para esse fim, tramita perante a Justiça Federal.

Com a finalidade de atender o "due process of law"e a "ampla defesa"que são garantias constitucionais, criou-se a Lei Complementar n.º 76 de 06/07/93, como também a Lei n.º 8.629/93, que estabeleceu o procedimento administrativo prévio bem como o judicial. Pelo primeiro, isto é, o processo administrativo preparatório, os agentes do INCRA analisam se realmente o imóvel objetivado é ou não improdutivo ou se não está cumprindo a sua função social. Iniciam pela análise do cadastro do ITR e informações obtidas por um levantamento preliminar que se faz "in loco", mas para isso e para que se dê legitimidade no ato administrativo devem notificar o proprietário da realização da vistoria administrativa na gleba, em seguida, lavra-se o laudo competente, que será seguido de relatórios e pareceres. Depois encaminhado ao Sr. Ministro, este prepara o ato e o Presidente da República baixa decreto, declarando o imóvel de interesse social par fins de reforma agrária, se for o caso. Este procedimento está previsto no art. 2.º da Lei n.º 8.629/93, que assim está redigido:

"Art. 2.º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9.º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

§ Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

§ 2.º Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante."

Este procedimento da notificação é para evitar o elemento surpresa, portando, se o proprietário entender necessário poderá ingressar em juízo, pedindo o reconhecimento de seu direito, provando que a sua propriedade não se enquadra como improdutiva.

Neste passo, a vistoria visa um processo seletivo e deve ser demonstrado que de fato é improdutiva.

O INCRA geralmente realiza este trabalho por uma comissão nomeada para esse fim, composta de técnicos e agrônomos, sendo que o proprietário uma vez notificado, pode acompanhar os trabalhos e participar das diligências assistido por técnicos de sua confiança. Isso é o direito de defesa em evidência.A falta de notificação administrativa pode levar o processo à nulidade por falta de formalidades legais e violação das garantias individuais. Afeta os atos subseqüentes, inclusive o Decreto Presidencial, aliás, está escrito n art. 867 do Código de Processo Civil que este procedimento tem como fundamentos, prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, bem como manifestar de modo formal uma intenção.

O decreto expropriatório deve ser dado publicidade através do Diário Oficial da União,servindo este de base legal para o exercício da ação expropriatória.

 
 
 
 
 
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