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O
Estatuto da Terra, criado pela Lei n.º 4.504/64,
criou a possibilidade do Poder Público Federal
desapropriar a propriedade rural improdutiva para
fins de reforma agrária, mediante justa e prévia
indenização ao proprietário,
sendo que o valor da terra nua deve ser pago com títulos
da dívida agrária (TDA's) e as benfeitorias
necessárias e úteis pagáveis
em dinheiro.
O objetivo foi a fixação do homem no
campo com o aproveitamento racional da terra e evitar
o êxodo rural.
Com essa política, fez-se inserir na legislação
agrária, a terminologia jurídica de
função social da terra, objeto de muitas
discussões nas desapropriações
intentadas pelo INCRA.
Essa idéia de função social da
terra, já vem emergindo desde a Constituição
de 1934, porém ganhou maior relevância
com o advento da constituição vigente,
que assim dispões no artigo 184:
Art. 184. Compete à União desapropriar
por interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo
a sua função social,mediante prévia
e justa indenização em títulos
da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
§ 1.º As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2.º O decreto que declarar o imóvel
como interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor ação
de desapropriação.
§ 3.º Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4.º O orçamento fixará anualmente
o volume de títulos da dívida agrária
assim como o montante de recursos para atender o programa
de reforma agrária no exercício.
§ 5.º São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações
de transferências de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária..
A Constituição de 1988, trouxe a preocupação
com o social, inserindo em seu art. 5.º, inciso
XXIII, capitulo dos direitos e garantias individuais
que: "a propriedade atenderá a sua função
social."
Criou-se dessa forma, uma restrição
ao direito de propriedade, no entanto, estabeleceu
no art. 185, os casos insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária. Senão
vejamos:
"Art. 185 - São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma
agrária:
I- a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra;
II- a propriedade produtiva;
Parágrafo único. A lei garantirá
tratamento especial à propriedade produtiva
e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos à sua função social"
Função social significa que a propriedade
deve atender aos fins que se destina ou seja, ser
explorada e produzir de modo um tanto quanto racional
e suficiente, as utilidades econômicas para
proporcionar o bem estar aos seus proprietários,
satisfazer as suas necessidades, bem como, das pessoas
que possam dele adquirir o que lhes sobra para comerciar.
A Lei Maior foi mais além quando fez inserir
no seu art. 186, os requisitos fundamentais para impor
limites ao conceito de função social
da propriedade rural, vejamos:
Art. 186. A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I- Aproveitamento racional e adequado;
II- Utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
III- Observância das disposições
que regulam as relações de trabalho;
IV- Exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
A lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
veio para regulamentar as disposições
constitucionais a respeito de desapropriação
de interesse social e estabeleceu no seu art. 9.º
o seguinte:
"Art. 9.º A função social
é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo graus e critérios
estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I- aproveitamento racional e adequado;
II- utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
III- observância das disposições
que regulam as relações de trabalho;
IV- exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
§ 1.º Considera-se racional e adequado o
aproveitamento que atinja os graus de utilização
da terra e de eficiência na exploração
especificados nos § § 1.º a 7.º
do art. 6.º desta lei.
§ 2.º Considera-se adequada a utilização
dos recursos naturais disponíveis quando a
exploração se faz respeitando a vocação
da terra, de modo a manter o potencial produtivo da
propriedade.
§ 3.º Considera-se a preservação
do meio ambiente a manutenção das características
próprias do meio natural e da qualidade dos
recursos ambientais, na medida adequada à manutenção
do equilíbrio ecológico da propriedade
e da saúde e qualidade de vida nas comunidades
vizinhas.
§ 4.º A observância das disposições
que regulam as relações de trabalho
implica tanto o respeito às leis trabalhistas
e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições
que disciplinam os contratos de arrendamentos e parcerias
rurais.
§ 5.º A exploração que favorece
o bem-estar dos proprietários e trabalhadores
rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades
básicas dos que trabalham a terra, observa
as normas de segurança do trabalho e não
provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
§ 6.º (vetado)."
Este novo conceito de propriedade, teve como motivo
determinante, a realidade do mundo social e econômico
em vivemos atualmente, decorrente do aumento da população,
tanto nacional como mundial e a escassez de alimentos.
Com isso, é certo concluir que não existe
lugar numa Nação evoluída para
a existência da propriedade ociosa, aquelas
de quem pretender possuir somente para especulação.
Da Desapropriação:
A competência para a desapropriação
para fins de reforma agrária, e da União
Federal através de seu órgão
executor, o INCRA. Por isso, o processo judicial para
esse fim, tramita perante a Justiça Federal.
Com a finalidade de atender o "due process of
law"e a "ampla defesa"que são
garantias constitucionais, criou-se a Lei Complementar
n.º 76 de 06/07/93, como também a Lei
n.º 8.629/93, que estabeleceu o procedimento
administrativo prévio bem como o judicial.
Pelo primeiro, isto é, o processo administrativo
preparatório, os agentes do INCRA analisam
se realmente o imóvel objetivado é ou
não improdutivo ou se não está
cumprindo a sua função social. Iniciam
pela análise do cadastro do ITR e informações
obtidas por um levantamento preliminar que se faz
"in loco", mas para isso e para que se dê
legitimidade no ato administrativo devem notificar
o proprietário da realização
da vistoria administrativa na gleba, em seguida, lavra-se
o laudo competente, que será seguido de relatórios
e pareceres. Depois encaminhado ao Sr. Ministro, este
prepara o ato e o Presidente da República baixa
decreto, declarando o imóvel de interesse social
par fins de reforma agrária, se for o caso.
Este procedimento está previsto no art. 2.º
da Lei n.º 8.629/93, que assim está redigido:
"Art. 2.º A propriedade rural que não
cumprir a função social prevista no
art. 9.º é passível de desapropriação,
nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos
constitucionais.
§ Compete à União desapropriar
por interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social.
§ 2.º Para fins deste artigo, fica a União,
através do órgão federal competente,
autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informações,
mediante comunicação escrita ao proprietário,
preposto ou representante."
Este procedimento da notificação é
para evitar o elemento surpresa, portando, se o proprietário
entender necessário poderá ingressar
em juízo, pedindo o reconhecimento de seu direito,
provando que a sua propriedade não se enquadra
como improdutiva.
Neste passo, a vistoria visa um processo seletivo
e deve ser demonstrado que de fato é improdutiva.
O INCRA geralmente realiza este trabalho por uma comissão
nomeada para esse fim, composta de técnicos
e agrônomos, sendo que o proprietário
uma vez notificado, pode acompanhar os trabalhos e
participar das diligências assistido por técnicos
de sua confiança. Isso é o direito de
defesa em evidência.A falta de notificação
administrativa pode levar o processo à nulidade
por falta de formalidades legais e violação
das garantias individuais. Afeta os atos subseqüentes,
inclusive o Decreto Presidencial, aliás, está
escrito n art. 867 do Código de Processo Civil
que este procedimento tem como fundamentos, prevenir
responsabilidades, prover a conservação
e ressalva de direitos, bem como manifestar de modo
formal uma intenção.
O decreto expropriatório deve ser dado publicidade
através do Diário Oficial da União,servindo
este de base legal para o exercício da ação
expropriatória.
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