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De início, cumpre esclarecer que o que está
estipulado no Decreto nº 7.037/2009 não
vincula, até o presente momento, o cidadão,
posto que tão somente estabelece programas
de ações a serem desenvolvidos pelos
ministérios a que faz menção,
razão pela qual qualquer determinação
no sentido de se impor suas diretrizes estipuladas
viola a lei e a própria Constituição.
Todavia, se o novo Programa Nacional de Direitos
Humanos, criado por meio desse decreto for aprovado,
possibilitará a interferência governamental
no agronegócio brasileiro, através
de diretrizes e ações programáticas
a serem desenvolvidas pela atuação
conjunta dos ministérios e secretarias.
Dentre as maiores violações preconizadas
no programa proposto, pode-se destacar o caput e
o inciso XXII do artigo 5º da Constituição,
que garante o direito de propriedade. Na prática,
a Diretriz 17 do PNDH trata da promoção
de sistema de justiça mais acessível,
ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia
e a defesa dos direitos, que impedirá que
o Poder Judiciário seja acionado de pronto
para restabelecer a ordem, no caso de invasão
de determinada propriedade. Pelo disposto nas letras
"c" e "d", se merecerem aprovação,
tem-se o absurdo de aguardar antes do ingresso no
Judiciário, providências do ministério
da Justiça ou do Desenvolvimento Agrário.
Neste sentido, busca-se, conforme previsto na letra
"c": "Promover o diálogo com
o Poder Judiciário para a elaboração
de procedimento para o enfrentamento de casos de
conflitos fundiários coletivos urbanos e
rurais"; e na letra "d": "Propor
projeto de lei para institucionalizar a utilização
da mediação como ato inicial das demandas
de conflitos agrários e urbanos, priorizando
a realização de audiência coletiva
com os envolvidos, com a presença do Ministério
Público, do poder público local, órgãos
públicos especializados e Polícia
Militar, como medida preliminar à avaliação
da concessão de medidas liminares, sem prejuízo
de outros meios institucionais para solução
de conflitos".
Vê-se que o decreto viola não só
o direito à propriedade, mas também
a livre iniciativa, a ordem econômica e a
política agrícola e fundiária.
Assim, nos casos dos artigos 170 e 186 da Constituição
Federal, a reforma do texto constitucional somente
será possível pela elaboração
de emendas constitucionais.
Já com relação ao direito de
propriedade, estabelecido pelo artigo 5º da
Constituição Federal, este só
poderá sofrer alterações se
for criado um novo Poder Constituinte Originário,
o qual promulgará uma nova Constituição
da República, tendo em vista que o direito
à propriedade, por ser um direito fundamental,
é cláusula pétrea (art. 60,
parágrafo 4º, inciso IV, da CF/88),
impossível de ser reformada pelo Poder Constituinte
Derivado ou Reformador.
O direito à propriedade é também
reconhecido e assegurado pela legislação
ordinária. Para o caso em questão,
é interessante frisar a regra do artigo 1.210
e parágrafos, do Código Civil, que
permite ao proprietário utilizar-se do desforço
pessoal em casos de turbação ou esbulho
de sua propriedade.
Assim, mais uma vez torna-se clara a contrariedade
entre as ações programáticas
previstas no Decreto, com as normas que regem a
matéria em nossa legislação
pátria. Se o proprietário pode utilizar-se
de seus próprios meios para defender sua
propriedade em casos de turbação e
esbulho, sentido não há para que o
Poder Público ponha obstáculos no
ajuizamento das ações possessórias,
dificultando o acesso ao Judiciário.
Não bastassem as ações possessórias
e o desforço pessoal garantidos pela legislação
civilista, concede a lei a proteção
penal à posse esbulhada, nos termos do Código
Penal, que dispõe que "suprimir ou deslocar
tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo
de linha divisória, para apropriar-se, no
todo ou em parte, de coisa imóvel alheia",
é passível de pena de detenção
de um a seis meses, além de multa (Artigo
161 do Código Penal). O parágrafo
1º do mesmo artigo prevê ainda que incorre
na mesma pena quem "invade, com violência
a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso
de mais de duas pessoas, terreno ou edifício
alheio, para o fim de esbulho possessório".
Se a conduta para qual se preconiza uma audiência
prévia de conciliação está
definida como crime e apenada pelo Estatuto, assegurando
o direito de propriedade à pessoa, é
sem dúvida, uma iniquidade pretender uma
composição entre o agressor criminoso
e a vítima inocente perante os órgãos
governamentais a serem criados, porque atualmente
nem existem.
Plagiando um jurista paulista, de forma concisa:
"O plano é tão ruim que melhor
é que se lhe ateie fogo antes de novas edições,
e se repetidas, que faça o mesmo com a sua
autoria".
Nesta breve análise, pode-se concluir que
o decreto que aprovou o Programa Nacional de Direitos
Humanos estabelece diretrizes e propõe ações
que afrontam totalmente as normas do ordenamento
jurídico brasileiro, sobretudo, as da Constituição
Federal, inclusive o direito fundamental à
propriedade.
Diamantino Silva Filho
Advogado sênior da Diamantino Advogados Associados,
especialista em direito agrário há
43 anos e primeiro professor de direito agrário
de Minas Gerais.
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