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A Funai, no dia 12 de janeiro, publicou, no Diário
Oficial da União, a Instrução
Normativa nº 1, que versa sobre novas prerrogativas
desse órgão nos processos de licenciamento
ambiental de terras indígenas e de seu entorno.
Mais precisamente, ela se autoinstitui como órgão
licenciador para novos empreendimentos, avançando
sobre as atribuições do próprio
Ibama.
Denis Lerrer Rosenfield
O momento de edição dessa Instrução
Normativa não deixa de ser revelador, pois
ocorre quando a Câmara dos Deputados vai reanalisar
o novo Código Florestal. É como se ela
já se contrapusesse à nova lei antecipadamente,
desconsiderando, assim, todo o trabalho desenvolvido
na Câmara e no Senado. Seria tentado a dizer
que estamos diante de um abuso "legislativo",
que se faz por mero ato administrativo, contrapondo-se
a leis verdadeiramente ditas, elaboradas e aprovadas
no Congresso.
Em um primeiro momento, poder-se-ia ter a impressão
de que a Funai estaria simplesmente agindo segundo
suas competências, normatizando a questão
ambiental dentro das terras indígenas. As aparências,
porém, enganam, como se diz em linguagem popular.
Nos Artigos 1º e 2º , em seu inciso I,
fica manifesto que a atividade da Funai "no processo
de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores
de impactos ambientais e socioculturais a terras e
povos indígenas" diz respeito a "terras
indígenas ou em seu entorno". O problema
reside, então, no "entorno", termo
vago e impreciso.
No Artigo 9º, parágrafo 1, há
ainda uma precisão importante, pois é
dito que terras indígenas incluem "áreas
em revisão de limites ou com reivindicações
previamente qualificadas quanto à tradicionalidade
da ocupação".
Terras indígenas "e em seu entorno"
podem incluir, na verdade, qualquer extensão
que um antropólogo e equipe considerarem como
necessária à "reprodução
física e cultural" das etnias em questão,
o que tanto pode incluir alguns poucos como dezenas
de quilômetros. Não se pode esquecer
que qualquer demarcação de terras indígenas,
para a Funai, diz respeito a milhares de hectares.
Uma empresa envolvida em um processo desse tipo torna-se,
portanto, refém de qualquer tipo de arbitrariedade
antropológico-administrativa, ficando a mercê
de processos que se estenderiam certamente por anos.
Em áreas próximas a áreas indígenas,
passaria a Funai a agir como órgão licenciador,
avançando sobre as funções do
Ibama e dos órgãos ambientais estaduais.
Para além do problema do entorno, apresenta-se,
ainda, outra questão da maior relevância,
a de que terras indígenas incluem terras em
processo de identificação e demarcação,
assim como de "revisão de limites".
Ou seja, qualquer terra que estiver em processo preparatório
e preliminar de estudos de identificação
e demarcação deverá ser objeto
de um estudo ambiental controlado pela Funai, que
visa a impedir que empreendimentos sejam feitos nessa
área.
O absurdo chega às raias da inconstitucionalidade
quando a Instrução Normativa estipula
que terra indígena inclui "revisão
de limites", eufemismo para burlar a determinação
do Supremo, quando do julgamento da Raposa Serra do
Sol, que veda a ampliação de terras
indígenas. A Funai, por ato administrativo,
desconsidera, com efeito, a decisão do STF!
Há um componente que poderíamos chamar
de governo X governo nessa Instrução
Normativa, como se o próprio PAC, por exemplo,
devesse ser solapado. Se essa Instrução
for efetivamente aplicada, empreendimentos como o
de Belo Monte serão inviabilizados. Todo o
projeto de construção de hidrelétricas,
sobretudo na região amazônica, será
literalmente paralisado, senão inviabilizado.
Ressalte-se que a Instrução Normativa
vale para todo o país e não apenas para
a região amazônica. Considere-se que,
aproximadamente, 13,5% do território nacional
são constituídos de terras indígenas,
equivalentes a em torno de 110 milhões de hectares.
Considere-se, igualmente, que a Funai pensa aumentar
significativamente esse número com novos processos
de identificação e demarcação
e ampliações.
O resultado desse processo só poderá
ser um prejuízo incalculável para novos
empreendimentos, tanto nos setores da agropecuária
e agronegócio, quanto na construção
civil, estradas, hidrelétricas e mineração.
Note-se que não apenas empresas privadas serão
prejudicadas como, também, grandes empreendimentos
estatais.
Em seu Artigo 4º, parágrafo 2º,
a Funai poderá "receber petições
e solicitações de acompanhamento de
empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente
causadoras de impactos ambientais e socioculturais
a terras e povos indígenas assinados por: a)
comunidades indígenas; b) organizações
indígenas; c) organizações constituídas
legalmente no Brasil cujo objetivo social tenha pertinência
com a defesa dos povos indígenas ou a proteção
do meio ambiente; d) órgãos licenciadores;
e) Ministério Público Federal; f) demais
interessados".
Atente-se para os itens B e C, que inevitavelmente
estabelecerão como partes o Cimi (Conselho
Indigenista Missionário) e ONGs, tanto nacionais
quanto internacionais, sediadas no país. Abre-se
um enorme espaço de atuação administrativa
e política para esses ditos movimentos sociais
e ONGs. A politização ideológica
fecha, então, esse quadro.
A participação das comunidades indígenas
potencialmente afetadas se fará durante toda
a tramitação do processo, passando elas
a opinar e, mesmo, decidir sobre a criação
de um novo empreendimento público ou privado,
não apenas em seu território próprio,
como lhe é constitucionalmente assegurado,
mas, também, em seu "entorno", o
que é uma arbitrariedade.
Nesse contexto, a última palavra em todo empreendimento
terminará nas mãos de comunidades e
entidades indígenas, através de suas
organizações, movimentos sociais e ONGs,
nacionais e internacionais. O mais sensato a ser feito
pelo Ministério da Justiça seria a pura
e simples revogação dessa Instrução
Normativa, sob pena de acirramento de conflitos e
paralisia econômica.
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